Termos de inscrição e participação do evento

**Cláusula 1 - Cancelamento e Transferência de Ingressos**

1.1 Caso na data do evento o participante não possa comparecer, este deverá informar a organização com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência para que o estorno do valor pago seja realizado.

1.2 Alternativamente, o participante pode solicitar a transferência do seu ingresso para outra pessoa, desde que informe a organização com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do evento.

1.3 Em situações diferentes das mencionadas nas cláusulas 1.1 e 1.2, a organização do evento, NEOS, infelizmente não poderá oferecer o estorno, uma vez que os gastos para a realização do evento já foram efetuados.

**Cláusula 2 - Uso de Imagem e Voz**

2.1 Ao realizar a inscrição, o participante aceita livremente e sem ônus ou custo, autorizar o uso de sua imagem e voz para publicações em redes sociais ou para fins de publicidade do evento.

**Cláusula 3 - Certificado de Participação**

3.1 O certificado de participação do evento será enviado ao participante no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após a realização do evento.

3.2 Caso o participante não receba o certificado no prazo mencionado devido a questões técnicas, este deverá solicitar o envio através do e-mail fornecido pela organização do evento.

**Cláusula 4 - Disposições Gerais**

4.1 A participação no evento implica na aceitação plena dos termos aqui estabelecidos.

4.2 Para quaisquer dúvidas ou informações adicionais, o participante deverá entrar em contato com a organização do evento através dos canais oficiais disponibilizados.

**Cláusula 5 - Aceite

Parágrafo único: ao realizar sua inscrição, o participante afirma e concorda que LEU e ACEITOU todos os termos descritos acima para fins legais e administrativos. 

LGPD - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -

---

## LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

### CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

**Art. 1º** Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

**Art. 2º** A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

**Art. 3º** Esta Lei se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

**Art. 4º** Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se os arts. 7º e 11 a esta atividade;

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

### CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

**Art. 5º** Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

IV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

V - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VI - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VII - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

VIII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, mediante os quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

IX - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

X - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XI - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XII - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XIII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entes privados;

XIV - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional;

XV - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão ou em seu objetivo institucional ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

XVI - dado pessoal anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.

**Art. 6º** As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

### CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS TITULARES

**Art. 7º** O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

### CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS

**Art. 11** O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d

) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do titular.

### CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

**Art. 14** O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autorização específica e em destaque dada por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

### CAPÍTULO VI - DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DOS DADOS

**Art. 15** O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, resguardado o interesse público; ou

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

### CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS DOS TITULARES

**Art. 17** Toda pessoa natural tem assegurado, nos termos desta Lei, o direito à obtenção de informações claras e completas sobre os dados pessoais e o tratamento dos mesmos, devendo os agentes de tratamento de dados observar os princípios da boa-fé, da transparência e do respeito à privacidade e aos direitos humanos, como forma de garantir a proteção dos dados pessoais.

### CAPÍTULO VIII - DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

**Art. 46** Os agentes de tratamento deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

### CAPÍTULO IX - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

**Art. 55-A** Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, dotado de autonomia técnica e decisória, com a finalidade de zelar pela proteção dos dados pessoais e por esta Lei, e promover, em âmbito nacional, a implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei.

### CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

**Art. 52** Os agentes de tratamento de dados estão sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela ANPD, em caso de infrações cometidas às normas previstas nesta Lei:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

### DISPOSIÇÕES FINAIS

**Art. 65** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial.